terça-feira, 16 de julho de 2013

DIA DE MINAS-LEI nº 7561 de 19 de agosto de 1979



Governador Antonio Anastasia preside cerimônia oficial do Dia de Minas-16 DE JULHO

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Lei nº 7.561, de 19.08.1979.

Institui o “Dia do Estado de Minas Gerais”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes , decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º- Fica instituído, no Estado de Minas Gerais, o “Dia do Estado de Minas Gerais”, a ser comemorado anualmente na data de 16 de julho.

Parágrafo único – O Poder Público promoverá reuniões e solenidades cívicas alusivas à data a que se refere o artigo, nas quais deverão ser realçadas as tradições sócio-culturais de Minas Gerais.

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1979.

Francelino Pereira dos Santos

Humberto de Almeida
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Constituição do Estado

Título V

Disposições Gerais

Artigo 256 – É considerada data cívica o Dia do Estado de Minas Gerais, celebrada anualmente em 16 de julho.

§ 1º - A semana em que recair o dia 16 de julho constitui período de celebração cívica em todo o território mineiro, sob a denominação de Semana de Minas.

§ 2º - A Capital do Estado será transferida no Dia do Estado de Minas Gerais.

Palácio da Inconfidência

21 de setembro de 1989.

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