segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Somos Todos Brasil: Mensagem da presidenta Dilma pelo 7 de Setembro de 2015


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http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/noticia/2015/09/dilma-faz-pronunciamento-de-7-de-setembro-pela-internet-temos-que-reavaliar-medidas-4842406.html

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Publicado em 7 de set de 2015
Por meio de mensagem divulgada na segunda (7), a presidenta Dilma Rousseff presta uma homenagem aos brasileiros por ocasião do Dia da Independência.

Saiba mais no Blog do Planalto: http://blog.planalto.gov.br/
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– É o momento certo para refletir. Falar sobre a preocupação de todos nós quanto ao presente e ao futuro do país. (...) As dificuldades e desafios resultam de um longo período em que o governo entendeu que deveria gastar o que fosse preciso para garantir o emprego e a renda do trabalhador, a continuidade dos investimentos e dos programas sociais. Agora, temos que reavaliar todas essas medidas e reduzir as que devem ser reduzidas – diz a presidente logo no início do vídeo, deixando claro que programas sociais terão sua aplicação repensada pelo governo federal.

http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/noticia/2015/09/dilma-faz-pronunciamento-de-7-de-setembro-pela-internet-temos-que-reavaliar-medidas-4842406.html

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Posted: 07 Sep 2015 03:58 PM PDT



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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


DECRETO Nº 8.515, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015

Vigência
Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares:


I - transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

II - reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República;

III - demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

IV - promoção aos postos de oficiais superiores;

V - promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

VI - agregação ou reversão de militares;

VII - designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;

VIII - nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados por ato do Presidente da República;

IX - nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes de comissões de promoções de oficiais;

X - nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;

XI - nomeação de capelães militares;

XII - melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não houver ocorrido por ato do Presidente da República;

XIII - concessão de condecorações destinadas a militares, observada a ordem contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, destinadas a:

a) recompensar os bons serviços militares;
b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;
c) reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas;
d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e
e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;
XIV - concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977;

XV - execução do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XVI - exclusão de praças do serviço ativo; e
XVII - autorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.

Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa editará:
I - os atos normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e
II - os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.

Parágrafo único. A competência prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 62.104, de 11 de janeiro de 1968; e
II - o Decreto nº 2.790, de 29 de setembro de 1998.

Brasília, 3 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Eduardo Bacellar Leal Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de  4.9.2015

Fonte:http://www.blogdarenata.com/


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